ex-candidata a deputada estadual Luiza de Deus da cidade de Paulo Afonso, neta do prefeito Luiz de Deus, foi condenada a indenizar por danos morais o ex-candidato a deputado estadual conhecido por Mario Galinho, Luiza ao se pronunciar em um podcast apresentado por Osildo Alves, jornalista e radialista de grande audiência em Paulo Afonso, acusou Mario Galinho de práticas ilícitas de rachadinha e venda de cartões do SUS, acionada na justiça foi feita a caracterização do dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios fatos), ou seja, independente de prova. A demonstração da veiculação da entrevista, por si só, foi suficiente para provar o dano extrapatrimonial.
O Radialista e jornalista Osildo Alves que constou como 2o réu na ação, foi reconhecido a desistência da ação, entendeu o autor que o mesmo estava no exercício da sua função.
RESUMO DA SENTENÇA – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N.º 0002380-24.2022.8.05.0191
AUTOR: MARIO CESAR BARRETO AZEVEDO – RÉU: LUIZA MARCELA TENORIO DE DEUS FARIA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIO CESAR BARRETO AZEVEDO em face de LUIZA MARCELA TENORIO DE DEUS FARIA , alegando que a ré, em entrevista concedida ao podcast “PODZ”, imputou-lhe a prática de rachadinha e venda de cartão do SUS, o que lhe causou danos morais.
A ré, em sua contestação, defendeu-se alegando a necessidade de apuração criminal dos fatos e a inexistência de dano moral.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, oportunidade em que foram ouvidas as partes e as testemunhas, em 12.12.2023 o processo transitou em julgado, sendo expedido oficio para cumprimento da sentença.
Após análise das provas produzidas, verifico que a autora comprovou os elementos identificadores da responsabilidade civil da ré, quais sejam, a ocorrência da ação (imputação de fatos desonrosos), o dano (prejuízos de ordem moral) e o nexo causal (que os prejuízos decorreram do fato imputado).
A ação da ré, ao imputar ao autor a prática de rachadinha e venda de cartão do SUS, extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão, atingindo a honra objetiva e subjetiva do autor, que passou por situação vexatória e teve sua imagem prejudicada.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, presume-se a sua existência, uma vez que a própria conduta ilícita da ré já configura o dano.
Quanto ao quantum indenizatório, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada e suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão da entrevista e a condição financeira das partes.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) contada a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ e de juros moratórios no percentual de 1% a.m., a contar do evento danoso (súmula de 54 do STJ), conforme preceituam os arts. 404 e 406, ambos do CC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, caso não seja requerida a execução no prazo de 5 dias, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido.
Paulo Afonso-BA, 19 de Outubro de 2023.
MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR – JUIZ DE DIREITO
Comentários:
A sentença é procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A decisão foi fundamentada na constatação de que a ré, ao imputar ao autor a prática de rachadinha e venda de cartão do SUS, extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão, atingindo a honra objetiva e subjetiva do autor.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, presume-se a sua existência, uma vez que a própria conduta ilícita da ré já configura o dano.
Com informações do Portal da Feira