Nesse último dia (17) de junho de 2024, a segunda vara cível do Tribunal de Justiça da Bahia, através do juíz Dr João Celso, condenou o município de Santa Brigida Bahia, a pagar a rescisão contratual através das férias vencidas e demais direitos do ex-procurador do município de Santa Brigida Bahia.
O ex-procurador pleiteou a condenação do acionado a pagar o valor correspondente às férias não gozadas referentes aos períodos aquisitivos de 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2016, 01/01/2018 a 31/12/2018, 01/01/2019 a 31/12/2019 e 01/01/2020 a 31/12/2020, e 1/3 de férias referente ao período aquisitivo 01/01/2016 a 31/12/2016; e 10 dias de férias não gozadas referente no ano de 2018.
O juíz Dr João Celso, a par dessas informações, no caso dos autos, verificou que o autor foi nomeado para exercer o cargo de Procurador Jurídico no dia 01/01/2005, vindo a ser exonerado somente em 30/06/2021.
Contudo, durante esse período não consta nas fichas financeiras apresentadas pela Prefeitura, qualquer menção ao recebimento do terço constitucional de férias pelo autor, o qual faz jus, referentes período aquisitivo de férias 01/01/2016 a 31/12/2016.
Os documento juntados, informa no processo, que os argumentos do autor merecem prosperar, vez que faz jus também ao pagamento de 10 dias de férias não gozadas referente no ano de 2018, vejamos:
“Tendo V.Sa. direito às férias relativas ao período de 01/01/2017 a 31 /12/2017, levam ao seu conhecimento que resolvem concedê-las de 10/08/2018 a 30/08/2018. Devendo V. Sa. retornar ao trabalho em 31/08/2018”.
Ademais, o Município de Santa Brigida não acostou qualquer comprovante que demonstrasse que o requerente gozou férias durante os períodos 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2016, 01/01/2018 a 31/12/2018, 01/01/2019 a 31/12/2019 e 01/01/2020 a 31/12/2020, em que ocupou o citado cargo comissionado, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC/2015), fatores que levam a procedência do pedido neste ponto, limitando apenas a juntar documentos já apresentados pelo autor com a inicial.
É importante frisar que embora o autor tenha recebido o terço constitucional de férias em quatro dos períodos cobrados, continuou laborando para o Município réu normalmente, conforme comprova os documentos juntados.
O ex-procurador do município requereu a condenação da Prefeitura de Santa Brigida, no pagamento da causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O juíz do Tribunal de Justiça da Bahia, Dr João Celso, condenou o município de Santa Brigida aos pedidos formulados por THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ex-procurador do município;
Após exoneração do cargo comissionado que exercia, o recebimento do décimo terceiro salário e férias, acrescida do terço constitucional, relativos ao período efetivamente trabalhado,
1- O pagamento das férias não gozadas, referente aos cinco (05) períodos não usufruídos pelo autor: 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2016, 01/01/2018 a 31/12/2018, 01/01/2019 a 31/12/2019 e 01/01/2020 a 31/12/2020, em que o autor ocupou o cargo comissionado.
2- Pagamento do terço constitucional de férias ao autor, referente ao
período aquisitivo de 01/01/2016 a 31/12/2016.
3- Pagamento de 10 (dez) dias de férias não gozadas, referentes ao período aquisitivo de 01/01/2017 a 31 /12/2017, vez que usufruídos apenas 20 dias no ano de 2018.
4- Destaco que esses valores deverão ser corrigidos com base na última remuneração do autor, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do recurso repetitivo Resp. 1.495.14MG e do RE 870.947, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Fonte: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO